A Atividade Estratégica da Intermediação de Crédito

(Artigo publicado na Revista InforBanca, nº 124, janeiro/2022).

Todos nós, enquanto clientes/ consumidores, somos confrontados com vários intermediários de crédito, sempre que a nossa decisão de compra determinada por impulso, ou não, esteja forçosamente dependente da decisão da obtenção de crédito, situação que, logo que “tratada”, viabiliza o acesso imediato ao bem ou ao serviço que tanto desejamos.

Mas será que no decorrer do processo negocial, aquisição do bem/ serviço e acesso ao contrato de crédito, o cliente/ consumidor pode confiar nas práticas comerciais do intermediário de crédito, através da isenção, rigor e transparência das mesmas? Será que enquanto cliente/ consumidor, emocionalmente envolvido e focado no acesso ao bem/ serviço, este último disponibiliza efetivamente o tempo necessário de reflexão para a análise dos contratos de crédito apresentados? Ou a vontade de ter o bem/ serviço é superior?

Para responder a esta preocupação, a definição dos requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, encontra-se prevista no regime jurídico dos intermediários de crédito, em vigor desde 1 de janeiro de 2018, pela publicação do Decreto-Lei 81-C/2017 que transpõe também as regras previstas na Diretiva n.º 2014/17/EU, e pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2017.

Todos os intermediários de crédito são alvo de um rigoroso escrutínio prévio, uma vez que necessitam de pedir autorização e de se registar junto do Banco de Portugal, antes de poder iniciar a sua atividade de intermediação de crédito. Durante este processo, necessitam de satisfazer vários requisitos, gerais e específicos, dos quais se destacam, entre outros, a comprovação de conhecimentos e de competências em matéria de contratos de crédito. O Banco de Portugal disponibiliza ao público a informação das entidades habilitadas a atuar como intermediários de crédito.

Consideram-se, portanto, os intermediários de crédito, entidades de confiança, sejam pessoas singulares ou coletivas, que atuam no interesse dos seus clientes, na posse de informação detalhada e objetiva da situação pessoal, financeira, objetivos, necessidades e preferências, facultada por estes últimos. Só desta forma, podem os intermediários de crédito transmitir aos mutuantes, de forma precisa, informação fidedigna e atualizada sobre os rendimentos, despesas e outras circunstâncias financeiras ou económicas dos seus clientes, para o devido acesso a contratos de crédito.

Mas o que significa, concretamente, a atividade de intermediação de crédito nas suas diversas dimensões?

Do ponto de vista do consumidor, certamente, o acesso à apresentação imparcial de um número de produtos de crédito representativo do mercado (características, riscos e preço, incluindo comissões, encargos e despesas associadas), e a receber propostas concretas de contratos de crédito, de forma comparar os que melhor se adequam às suas necessidades e se ajustam aos seus rendimentos, para que possa, no futuro, cumprir com a prestação aceite, que deve incluir o capital, juros e todos os encargos associados. Receber ainda dos intermediários de crédito (e dos mutuantes) os devidos alertas e advertências sobre eventuais riscos específicos, sempre que a sua situação financeira assim justifique, aquando a celebração do contrato de crédito, nomeadamente, as consequências da eventual falta de pagamento.

O cliente/ consumidor pretende dispor de uma completa assistência que o auxilie a encontrar soluções de crédito, ajude nos atos preparatórios de crédito, e lhe fundamente o processo da tomada de decisão para contratar um determinado contrato de crédito, em detrimento de outro. Pretende também ser devidamente informado sobre os documentos que lhe são facultados, os produtos e serviços propostos e o processo de contratação de crédito, e de forma adequada, a explicação do conteúdo da Ficha de Informação Normalizada Europeia, a minuta do contrato de crédito e a documentação anexa, caso exista. Pretende ainda uma prestação de serviço diligente, neutro, leal, discreto e que tenha em linha de conta, o respeito consciencioso pelos seus direitos (e obrigações), enquanto cliente/ consumidor.

O propósito deste artigo é o de simplificar a compreensão da importante atividade de intermediação de crédito. Observe-se a figura abaixo que explicarei em linguagem simples e direta.

 

Vejamos então. Sempre que o cliente/ consumidor pretende comprar um bem ou um serviço procura um comerciante para o efeito. Caso tenha dinheiro disponível, escolhe o bem/ serviço em função das suas necessidades e das características/ benefícios que apresentam, encomenda, paga a fatura, verifica o recibo, e tem acesso imediato ao bem/ serviço (por vezes, assina também um contrato da própria transação do bem/ serviço, por ex. contrato compra e venda ou contrato de prestação de serviços).

No entanto, caso não tenha dinheiro disponível, para ter acesso imediato ao bem/ serviço necessita, também, de acesso a financiamento, que obtém através da subscrição de um contrato de crédito. Nesta situação, o acesso imediato ao bem/ serviço acontece, em simultâneo, com o compromisso futuro de liquidar a prestação, pelo valor e período de tempo estipulado no contrato de crédito, que assina.

Para ter acesso ao contrato de crédito, pode utilizar o canal de distribuição direto da instituição de crédito (mutuante) ou, alternativamente, recorrer aos serviços de um intermediário de crédito, disponível no canal de distribuição indireto.

A atividade da intermediação de crédito representa uma variante estratégica do canal de distribuição indireta dos contratos de crédito, que em muito ajuda a instituição de crédito mutuante, o criador dos produtos de crédito a oferecer ao cliente / consumidor, a potenciar o financiamento do investimento ou do consumo, complementando o canal de distribuição direto, na sua atividade de intermediação de crédito e de apoio à economia real.

Em diversos momentos da vida, o cliente/ consumidor, inevitavelmente, relaciona-se com diferentes tipos de intermediários, em uma das seguintes situações:

  1. Canal de distribuição direto, assegurado pela própria entidade mutuante (ex. Bancos) através de uma rede de distribuição própria e exclusiva (ex. Agências);
  2. Canal de distribuição indireto:
    • Intermediário de Crédito Vinculado (também designado de mediador de crédito ou agente de crédito) – pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de distribuição dos produtos de crédito, em nome e sob a responsabilidade da entidade mutuante, conforme contrato de vinculação que com esta celebrou. A prestação dos seus serviços é remunerada pela Entidade Mutuante, não existindo, portanto, quaisquer custos para o cliente/ consumidor final [Ex. Mediador de produtos financeiros como seguros, Intermediação de outros serviços].
    • Intermediário de Crédito a título acessório – pessoa singular ou coletiva que desenvolve uma atividade económica não financeira, fornecendo bens/ serviços que podem necessitar, ou não, de financiamento para a sua aquisição. Para este efeito exerce também, a título acessório (complementar), a atividade de distribuição dos produtos de crédito, em nome e sob a responsabilidade da entidade mutuante, conforme contrato de vinculação que com esta celebrou. A prestação dos seus serviços é remunerada pela Entidade Mutuante, não existindo, portanto, quaisquer custos para o cliente/ consumidor final [Ex. Retalhistas, Imobiliárias, Stands de Automóveis].
    • Intermediário de Crédito Não vinculado (também designado de intermediário independente ou consultor independente) – pessoa coletiva que tem por objeto social exclusivo a atividade de distribuição de produtos de crédito de um ou mais mutuantes, sem com estes celebrar qualquer contrato de vinculação, pelo que não atuam em seu nome, nem sob a sua responsabilidade, não podendo acumular com o exercício de outras atividades, quaisquer que sejam. Este tipo de intermediário de crédito tem de celebrar um contrato de intermediação com o cliente/ consumidor, neste caso, recebe deste último, a retribuição, comissão ou despesa contratada pelos serviços de intermediação e/ ou de consultoria prestados [Ex. Consolidação de Crédito, Outras atividades auxiliares de serviços financeiros, exceto seguros e fundos de pensões].

O Intermediário de crédito, em caso algum pode representar o cliente/ consumidor junto das entidades mutuantes para efeitos de celebração de contratos de crédito. O intermediário de crédito pode, no entanto, em acumulação com a sua atividade, prestar serviços de consultoria de contratos de crédito, caso obtenha autorização e registo específico para o efeito (não é suficiente ser intermediário de crédito), junto do Banco de Portugal, podendo desta forma, prestar recomendações personalizadas sobre operações relativas a contratos de crédito, analisar a oferta representativa dos produtos de crédito no sentido de identificar as melhores propostas para o consumidor, e prestar advertências sobre gestão da dívida quando aplicável.

Pese embora, toda a regulação e supervisão da atividade dos intermediários de crédito, a eficácia e qualidade dos serviços pode ser aquém da expetativa do cliente/ consumidor, ou ser mesmo prejudicial aos seus interesses, ou ainda, desrespeitar o princípio da liberdade negocial, ou o princípio da igualdade negocial recíproca, ou o princípio da autonomia da vontade negocial.

Nestes casos, se assim o entender e tiver motivos para tal, com o propósito de proteger o equilíbrio contratual entre as partes – intermediário, mutuante e cliente/ consumidor -, este último tem o direito em reclamar a insatisfação dos serviços prestados, ao próprio intermediário de crédito com recurso, ou não, ao livro de reclamações, em formato físico ou eletrónico, ou ainda, apresentar diretamente ao Banco de Portugal a sua reclamação fundada no incumprimento das normas que regem a atividade de intermediários de crédito. O tratamento da reclamação dever ser imparcial, célere e gratuito.

No caso de a reclamação se transformar num litígio, o cliente/ consumidor pode sempre recorrer à resolução extrajudicial, uma alternativa aos tribunais do Estado, promovida pelas Entidades de Resolução Alternativa de Litígios (RAL). Estas entidades integram a rede de arbitragem de consumo e encontram-se inscritas numa lista elaborada pela Direção-Geral do Consumidor.

Em conclusão, a atividade de intermediário de crédito é uma atividade comercial idónea, gerida e exercida de forma sã e prudente, associada à atividade de distribuição de crédito (canal indireto/ externo), representando uma componente estratégica na cadeia de valor da intermediação bancária que contribui, em muito, para a dinamização e a diversificação de novos canais de distribuição.

Nos termos atuais da legislação europeia e nacional, trata-se de uma atividade regulamentada e sujeita a supervisão, promovendo-se, por esta via, a contínua confiança dos diversos agentes económicos envolvidos – entidades mutuantes, intermediários de crédito, comerciantes e, em especial, o cliente/ consumidor final -, com benefícios ao nível da proteção, eficiência, equidade, segurança e transparência do mercado de crédito, que contribui para a salvaguarda do sistema financeiros e dos interesses dos clientes dos intermediários de crédito.

 

One thought on “A Atividade Estratégica da Intermediação de Crédito

Leave a Reply

Fill in your details below or click an icon to log in:

WordPress.com Logo

You are commenting using your WordPress.com account. Log Out /  Change )

Facebook photo

You are commenting using your Facebook account. Log Out /  Change )

Connecting to %s

This site uses Akismet to reduce spam. Learn how your comment data is processed.